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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

As legislações ambientais vigentes definem os empreendimentos e atividades que estão sujeitos às três fases do licenciamento ambiental (licenças prévia, de instalação e de operação), ou seja, o empreendimento só é passível de operação caso se obtenha as três licenças por meio de procedimentos específicos.

A Resolução CONAMA nº. 237/97, Artigo 2º, aponta que a implantação, edificação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais – consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras – bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.

O processo de licenciamento é um instrumento primordial de gestão ambiental, apontado pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81) como uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental.

Dessa forma, pode-se afirmar que o licenciamento tem caráter preventivo, pois objetiva garantir a preservação da qualidade ambiental, alinhando o desenvolvimento econômico com o bem estar social e a preservação da biodiversidade.

Assim, os estudos ambientais elaborados no processo de licenciamento visam apresentar as características de determinado empreendimento e a região onde está inserido. A partir desta caracterização é possível: identificar os impactos ambientais que uma determinada atividade pode gerar e propor os programas que, aplicados adequadamente, permitirão reduzir, controlar ou anular os impactos, garantindo-se, assim, a preservação e a qualidade ambiental.

"Consultoria e Licenciamento Ambiental, Outorgas e Projetos Sociais"

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